- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025169-23.2022.5.24.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST E ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Colhe-se do trecho transcrito que o TRT não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada ao fundamento de que “ A recorrente, porém, não comprovou, no momento da interposição do recurso, o registro da apólice na SUSEP, conforme se infere dos documentos apresentados” . Assim, o Regional não conheceu do recurso ordinário, pois deserto. Contudo, bem examinando as razões de recurso de revista, percebe-se que a parte, em nenhum trecho do arrazoado, investiu contra referida fundamentação, incorrendo, desse modo, na incúria processual de não impugnar especificamente a fundamentação norteadora do acórdão recorrido, o que não se admite. Constata-se a inobservância no recurso de revista do princípio da dialeticidade recursal, consoante orientação contida na Súmula nº 422, inciso I, do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025169-23.2022.5.24.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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