JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000824-11.2019.5.05.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000824-11.2019.5.05.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/asa/cmb AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ SUA APLICABILIDADE SOMENTE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 01/12/2018, EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA 11ª DA CCT. VALIDADE E EFEITOS . A dedução deferida nos termos da Cláusula 11ª da CCT somente alcança o valor da gratificação de função paga na vigência dessa norma. Essa, aliás, é a exegese que se extrai do comando judicial: “nos termos da vigência da Cláusula 11 da CCT”. Nesse contexto, apenas para que não reste dúvida quanto ao alcance do provimento do recurso de revista da ré, destaca-se que a conclusão de que a dedução de valores, prevista na Cláusula 11ª da CCT dos bancários, cuja validade foi reconhecida por esta Colenda Turma, à luz da disciplina do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, somente alcança as parcelas pagas e/ou devidas sob a regência desse normativo (período de 1/09/2017 a 31/08/2019), não se admitindo efeito retroativo à norma coletiva, a fim de disciplinar período anterior à sua vigência. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000824-11.2019.5.05.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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