JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010002-85.2023.5.03.0043

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010002-85.2023.5.03.0043, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV, DA SÚMULA Nº 331 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, portanto, não enseja responsabilidade subsidiária. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010002-85.2023.5.03.0043. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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