- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo Interno 0267700-29.1995.5.02.0058, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Registra-se, inicialmente, que nos termos da art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, editada por meio da Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, “ Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso vertente, verifica-se que o Tribunal Regional, quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de analisar o recurso no que concerne ao tema " possibilidade de penhora de percentual dos proventos da executada ", enquanto procedeu ao juízo de admissibilidade do tema " negativa de prestação jurisdicional ”. Assim, não havendo a parte agravante oposto os competentes embargos de declaração, preclusa a matéria no tocante ao tema " possibilidade de penhora de percentual dos proventos da executada ". II. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. III. No caso, é patente a conclusão de que houve deliberação expressa acerca da viabilidade da penhora de proventos da aposentadoria sob variados aspectos, sendo fator determinante para a decisão a insuficiência de valores da parte executada para garantia a sua sobrevivência com o saldo remanescente em caso do prosseguimento da execução forçada. Considera-se suficiente o julgamento em que elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação da deliberação final. O magistrado não tem a obrigação de esclarecer as razões do seu convencimento a respeito de toda a prova produzida nos autos, como pretende a parte recorrente. IV. A parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0267700-29.1995.5.02.0058. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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