JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101129-78.2018.5.01.0482

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101129-78.2018.5.01.0482, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/2011. E LIMITAÇÃO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/2011. E LIMITAÇÃO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.”, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas na Súmula 266 do TST e no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º, CLT. Embora a parte tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, em conjunto, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional em conjunto, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101129-78.2018.5.01.0482. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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