JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-31.2014.5.15.0082

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010404-31.2014.5.15.0082, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Ausência de omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC/15. O acórdão embargado esclareceu os motivos pelos quais não era o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, uma vez que a conclusão anteriormente adotada pela Turma, não contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu da presunção de culpa, mas sim da configuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços, conforme registrado pelo Tribunal Regional, diante da ausência de comprovação da efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato e das regras de distribuição do onus probandi, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010404-31.2014.5.15.0082. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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