- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0010503-23.2024.5.03.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. ATUALIZAÇÃO DO FGTS 1. O Tribunal Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na ausência de depósito do FGTS pela reclamada, fato admitido pela própria defesa, a teor do art. 483, alínea “d”, da CLT. Quanto à atualização do FGTS, o Tribunal Regional ressaltou que o critério deve ser uniforme para todas as verbas trabalhistas, conforme a Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-1 do TST, abrangendo também as diferenças do FGTS. Assim, a correção deve seguir os parâmetros definidos pela ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, aplicados na origem, incluindo o FGTS, pois sua falta de recolhimento na época devida configura débito trabalhista. 2. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está fundamentada no art. 483, alínea “d” da CLT e no entendimento da Suprema Corte expresso na ADC 58, não havendo, portanto, violação direta e literal aos art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010503-23.2024.5.03.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.