- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010505-56.2024.5.03.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST .1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação ao tema “gratificação” foram apontados o óbice da Súmula 126 do TST e a ausência de arestos válidos ao confronto de teses. No tocante aos temas “horas extras, intervalos interjornada e intersemanal” foram consignados o óbice da Súmula 126 do TST, a ausência de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal, bem como a inaptidão dos arestos para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. Além disso, foi registrado que não prospera a indicação de contrariedade à OJ 220 da SBDI-1 do TST, que foi cancelada. Concernente ao tema “intervalo intrajornada” foi pontuado o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto ao tema “comissões e percentuais” afirmou-se haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula nº 340 do TST, não se vislumbrando violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3. Em sua minuta, o reclamante não delimita os temas impugnados, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010505-56.2024.5.03.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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