- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010825-71.2023.5.03.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. I – DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA INOVATÓRIA. A argumentação relativa à deserção do recurso ordinário revela-se inovatória, haja vista que não foi invocada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. De início, ressalte-se que a controvérsia dos autos não envolve discussão acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que restou delimitado pela Corte de origem, em conformidade com a tese vinculante da Corte Suprema no Tema 1118, pertencer tal encargo ao reclamante. Não obstante, a conclusão do acórdão regional amparou-se nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 2. A jurisprudência consolidada, tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como desta Corte Superior (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo , considerando o quadro fático dos autos - insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST - ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não o fez de forma automática, mas sim a partir da análise do caso concreto, em que se evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa in vigilando . 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pelo Supremo no Tema 246/RG e com a Súmula n.º 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas mera imputação da responsabilidade por culpa presumida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010825-71.2023.5.03.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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