JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100257-43.2019.5.01.0057

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0100257-43.2019.5.01.0057, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. DESERÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF (TEMA 253). INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por sociedade de economia mista que alega equiparação à Fazenda Pública. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Repercussão Geral, fixou que “sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República” , entendimento aplicável também às isenções processuais. 3. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assentou que a reclamada não atua em regime de exclusividade, possui receitas próprias e previsão estatutária de distribuição de lucros, inexistindo, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos que autorizariam a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. 4. Assim, mantida a deserção do recurso de revista, uma vez que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100257-43.2019.5.01.0057. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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