- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101141-93.2023.5.01.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe registrar que há debate semelhante afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. A causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O TRT não conheceu do recurso ordinário da COMLURB por considerá-lo deserto, pois não houve o recolhimento das custas e do depósito recursal. A recorrente deixou de realizar o preparo recursal sob a alegação de isenção por equiparar-se à Fazenda Pública. Nos termos da Súmula 170 do TST, “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Na situação dos autos, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base nos precedentes desta Corte Superior, que registram tese de ser a COMLURB pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática de deserção do recurso de revista. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO AO PCCS. Prejudicada a análise do tema, porquanto mantida a deserção do recurso ordinário, sendo certo que o Tribunal Regional não analisou o debate. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101141-93.2023.5.01.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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