JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000283-28.2021.5.02.0086

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 1000283-28.2021.5.02.0086, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, entendeu que o segundo reclamado tem responsabilidade subsidiária pelo crédito devido à reclamante, com base na Súmula nº 331, item IV, do TST. Consignou que a prova constante dos autos demonstra de forma irrefutável que a reclamante atuou em benefício do contrato, que, aliás, é incontroverso, caracterizando típica terceirização de serviços. 2. Destarte, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamado decorreu da comprovada prestação de serviço pela reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Considerando que houve efetiva prestação de serviços pela reclamante em benefício do segundo reclamado e que o caso é de terceirização lícita, não de contrato meramente mercantil, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, inclusive, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONERÁTIA. ADC 58 . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a vigência do art. 896, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso concreto, entretanto, a parte recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os arts. 5º, II, LIV e 102 da Constituição Federal. Tal omissão não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a mera menção aos artigos de lei, desacompanhada da demonstração objetiva de contrariedade ou violação, é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 3. No que tange ao art. 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, entende-se que tais preceitos são impertinentes à matéria tratada, pois se referem ao princípio da isonomia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. A Súmula n° 463, I, do TST, dispõe que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Destarte, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Na seara trabalhista, para que haja efetivação da responsabilidade subsidiária da parte reclamada, não há necessidade de que se esgotem todos os meios de execução contra o devedor principal, bastando que fique configurado eventual inadimplemento da dívida na fase de execução. De acordo com a Súmula nº 331 do TST, para que a execução seja voltada contra o devedor subsidiário, basta que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Portanto, caso fique inadimplente a devedora principal e não haja indicação de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, deverá a execução recair sobre os bens do responsável subsidiário, não sendo exigível a responsabilidade subsidiária em terceiro grau, isto é, dos sócios. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000283-28.2021.5.02.0086. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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