- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1000911-35.2023.5.02.0607, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedente. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de manter a gratuidade de justiça concedida à reclamante, que fez juntar aos autos declaração de insuficiência econômica, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST e no julgamento do IRR 21. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que os valores constantes da petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Com efeito, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2º). Precedentes. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, é aplicável ao caso a orientação contida na Súmula 331, item IV, do TST. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser dispensável o direcionamento da execução em face dos sócios da devedora principal antes do redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, uma vez configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000911-35.2023.5.02.0607. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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