JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000313-73.2010.5.04.0292

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000313-73.2010.5.04.0292, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Com efeito, observa-se que a transcrição realizada não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos essenciais adotados pelo Tribunal Regional. Ressalta-se, em especial, a omissão da informação de que apenas as promoções por merecimento foram excluídas da condenação, permanecendo, entretanto, as promoções por antiguidade. 3. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000313-73.2010.5.04.0292. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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