JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000731-18.2023.5.05.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000731-18.2023.5.05.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 1) PRESCRIÇÃO. 2) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso concreto, verifica-se que a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que diz respeito à prescrição, não houve transcrição do trecho do acórdão regional representativo do prequestionamento, ao passo que, quanto à promoção por merecimento, a parte realizou a transcrição topograficamente equivocada, em tópico distinto ao do tema, bem como praticamente integral e sem destaques. Agravo desprovido , restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000731-18.2023.5.05.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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