JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010718-68.2016.5.18.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0010718-68.2016.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE CESTA BÁSICA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2/TST. 1. A conclusão do Tribunal Regional foi que, por expressa determinação da sentença, houve deferimento apenas das cestas básicas. Assim, os valores pagos possuem natureza distinta — tratam-se de auxílio-alimentação — razão pela qual é incabível a dedução. Nessa perspectiva, não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2. Assim, o acolhimento da pretensão do agravante, de fato, somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010718-68.2016.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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