JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100833-25.2019.5.01.0481

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0100833-25.2019.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 168. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado na decisão agravada, a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas apenas para fins de cálculo das horas extras sobre as diferenças de repouso semanal remunerado. 2. Assim, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, tendo em vista que este versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Ato contínuo, conclui-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 e rescindida na Ação Rescisória nº 0005222-70.2013.5.00.0000, relacionava-se tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas no artigo 3º da Lei nº 5.811/72. 4. Nessa toada, a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que o divisor 168 é aplicável para calcular o salário-hora de empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas, conforme previsto em acordo coletivo de trabalho. Precedentes, inclusive da lavra deste relator. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100833-25.2019.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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