JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0100223-17.2020.5.01.0483

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Ação Rescisória 0100223-17.2020.5.01.0483, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PETROLEIROS. DIVISOR APLICÁVEL. THM (TOTAL DE HORAS MENSAIS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. O acórdão regional consignou que havia a previsão em acordo coletivo de trabalho de que o divisor a ser considerado para apuração do valor-hora da remuneração dos empregados que laboram em regime de revezamento de 12 horas é o 168. Entretanto, em 2005, foi ajuizada ação coletiva pelo sindicato autor (0005500-37.2005.5.01.0481), por meio da qual foi afastada a aplicação do divisor 168 e determinada a adoção do divisor 360 para aqueles que laborem em turno ininterrupto de 12 horas; caso do reclamante. Posteriormente, (27/06/2013) foi ajuizada ação rescisória, (nº 0005222-70.2013.5.00.0000), que foi julgada procedente para, desconstituindo a decisão proferida na ação coletiva, aplicar o divisor 168, afastando o divisor 360, conforme previsão da norma coletiva. 2. Verifica-se que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 autorizou a utilização do divisor 360 para os empregados que laboram em regime em turno ininterrupto de 12 horas apenas para fins de cálculo das horas extras sobre as diferenças de repouso semanal remunerado. Assim, o divisor aplicável às horas extraordinárias não foi objeto do processo, tendo em vista que este versou exclusivamente acerca do cálculo do repouso semanal remunerado. 3. Nessa toada, conclui-se que a decisão proferida em agravo de petição nos autos da Ação Coletiva nº 0005500-37.2005.5.01.0481 e rescindida na Ação Rescisória nº 0005222-70.2013.5.00.0000, relacionava-se tão somente ao pagamento dos reflexos das horas extras habituais nas folgas previstas no artigo 3º da Lei nº 5.811/72. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100223-17.2020.5.01.0483. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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