JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001443-56.2020.5.02.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 1001443-56.2020.5.02.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia recursal está assentada na validade ou não de acordo coletivo da categoria que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. 2. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo trabalhista abrange período anterior e posterior à edição da Lei nº 13.467/2017. 3. O entendimento consolidado desta Corte, expresso no item II da Súmula nº 437 do TST, não admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Embora essa súmula tenha sido posteriormente cancelada, permanece válida e aplicável para o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Destarte, em relação ao período anterior a reforma trabalhista, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Por outro lado, quanto ao período posterior à Lei nº 13.467/17, segundo a nova redação do §4º do art. 71 da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001443-56.2020.5.02.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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