- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0020177-60.2021.5.04.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA AMPLIADO. SUPRESSÃO. EFEITOS. No caso, a controvérsia se põe sobre o período de condenação em razão da supressão do intervalo, considerando que houve a ampliação contratual do intervalo intrajornada para duas horas. No período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme estabelecido no item I da Súmula nº 437 do TST, “ a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ”. No período posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido (art. 71, §4º, da CLT). A jurisprudência desta Corte Superior se assentou sob o entendimento de que as consequências da supressão do intervalo intrajornada previstas no verbete transcrito também incidem em intervalos intrajornadas ampliados contratualmente para além de uma hora. Precedentes. Assim, o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020177-60.2021.5.04.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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