- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0020003-88.2023.5.04.0662, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA 85, IV, DO TST. 1. Conforme salientado na decisão agravada, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços, estabelecendo limites objetivos para a prestação de serviços com exposição a agente nocivo em período superior à jornada de trabalho ordinária. 2. Nesse sentido, o art. 60 da CLT preceitua: “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”. 3. Considerando a notória prejudicialidade à saúde da prestação de serviços em ambiente insalubre, eventual prorrogação da exposição além dos limites ordinários de duração do trabalho depende, antes da análise da conveniência por parte de representantes de empregadores e empregados, da autorização técnica do órgão competente em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho. Ademais, o entendimento foi consolidado por esta Corte no item VI da Súmula nº 85 do TST, não se admitindo a validade de norma coletiva que estipule a compensação de jornada em atividade insalubre sem a devida autorização de órgão competente. 4. Nesse cenário, em que o regime compensatório se dava em atividade insalubre, ao arrepio de autorização prévia da autoridade competente, não há como conferir validade ao regime compensatório – não porque invalidada norma coletiva que o encetou, mas porque tal cláusula é inextensível ao trabalhadores em atividade insalubre. Irretocável a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020003-88.2023.5.04.0662. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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