- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0010705-27.2019.5.03.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz alegações genéricas e suscita o provimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recuso de revista, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados e muito menos sob o motivo do trancamento do recurso, qual seja que a decisão regional está em consonância com a Súmula n.º 437, item IV, do TST e o recurso encontra o óbice no disposto das Súmulas n.ºs 126 e 333 do TST, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Primeira Turma do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010705-27.2019.5.03.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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