JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010974-34.2017.5.03.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0010974-34.2017.5.03.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento bem assim não conheceu do recurso de revista, ambos interpostos pela ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula nº 126 do TST erigido pelo Juízo de prelibação do recurso de revista nos temas em destaque, decididos no julgamento do agravo de instrumento. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Os tópicos recursais em análise encontram-se desfundamentados à luz do art. 896 da CLT, porquanto carentes de indicação de violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, ofensa a súmula vinculante do STF, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST e transcrição de arestos para o cotejo de tese. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010974-34.2017.5.03.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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