JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000720-55.2012.5.02.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000720-55.2012.5.02.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL E REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA NO MTE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado apreciou clara e fundamentadamente a questão jurídica debatida e esclareceu que o Tribunal Regional atestou que o Sindicato recorrido estava regularmente registrado no MTE e que a alteração estatutária “ não provocou mudanças substanciais na representatividade do Sindicato autor, uma vez que tão somente tratou com maior especificidade o que já fora decidido judicialmente e registrado no MTE ”, o que torna irrelevante a falta de seu registro para fins de reconhecimento da representatividade. 2. O embargante nem mesmo alega omissão, apenas questionando o acerto da decisão proferida, o que evidencia a utilização inadequada dos declaratórios, os quais não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000720-55.2012.5.02.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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