- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001136-47.2022.5.02.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. Evidenciada a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. EXISTÊNCIA DO NÚMERO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. SUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, a recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a apresentação do documento que comprova o registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que o ato normativo não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP e, portanto, é suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice para cumprimento da exigência, mormente porque o ato normativo prevê a possibilidade de conferência da regularidade mediante consulta no sítio eletrônico da SUSEP. 3. Assim, contendo a apólice apresentada o código de verificação para consulta no site da SUSEP, imperioso o afastamento da deserção decretada pelo TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001136-47.2022.5.02.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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