- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000445-93.2019.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para adequar a decisão proferida à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2876/DF, quando foi declarada a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC. Agravo e agravo de instrumento providos para prosseguir no julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 14 DO ART. ART. 525 DO CPC. 1. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo pela impossibilidade de se declarar a inexigibilidade do título executivo quando a decisão exequenda transitou em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Esse entendimento, porém, não poderá prevalecer diante da decisão proferida em “questão de ordem” pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da AR 2876/DF, quando foi declarada a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC. 3. O § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535 têm redação semelhante e estabelecem que a inexequibilidade do título executivo como matéria de defesa na execução (arts. 525, III, § 12 e 535, III, § 5º do CPC), dispensando, portanto, o ajuizamento de ação rescisória, só seria possível quando a decisão do Supremo Tribunal Federal fosse “anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”. 4. A inconstitucionalidade das disposições acima referidas resulta na possibilidade de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo quando a decisão exequenda tenha transitado em julgado em momento anterior à declaração de inconstitucionalidade. 5. E essa conclusão está expressa no item 3 da questão de ordem aprovada: “3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000445-93.2019.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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