- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000733-56.2017.5.02.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ADI 5766/DF PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. 1. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, que pretendia destrancar o recurso de revista, no qual se buscava a reforma do acórdão em que se declarara a exigibilidade do título executivo judicial e determinara o prosseguimento da execução relativa à sua condenação ao pagamento de honorários periciais. 2. Tendo em vista a recente questão de ordem suscitada no julgamento da AR 2876/DF, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil, permitindo que a parte interessada apresente a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, é prudente o provimento deste agravo com vistas ao reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ADI 5766/DF PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando os termos da recente questão de ordem suscitada no julgamento da AR 2876/DF e a pretensão do exequente, que consiste em demonstrar a inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da decisão proferida nos autos da ADI 5.766, por meio da qual o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, que estabelecia a obrigação da parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, viabiliza-se a admissibilidade do recurso de revista por eventual afronta ao artigo 5º, XXXVI e LXXIV, da Constituição da República, por tratar-se o exequente de beneficiário da justiça gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ADI 5766/DF PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. 1. Controverte-se nos autos acerca da exigibilidade do título judicial concernente à condenação do reclamante, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 2. Em recente questão de ordem no julgamento da AR 2876/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil, permitindo que a parte interessada apresente a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão executada, exceto em caso de preclusão. 3. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Tribunal Regional, para, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita e a inexigibilidade do título executivo judicial, excluir a responsabilidade do autor pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000733-56.2017.5.02.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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