- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000575-27.2020.5.20.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o título judicial transitado em julgado não havia estabelecido o índice de correção monetária, razão pela qual aplicou o entendimento firmado pelo STF na ADC 58. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ os efeitos da modulação prevista no item 1 da ADC, alcançam apenas aqueles valores relacionados aos efetivos pagamentos realizados, situação diferente dos valores ofertados/bloqueados em garantia da execução ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/12/2020, ao apreciar conjuntamente as ADCs 58 e 59 e as ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos créditos trabalhistas, estabelecendo que, até deliberação legislativa em contrário, devem ser aplicados os mesmos critérios de atualização monetária previstos para as condenações cíveis em geral. Para resguardar a segurança jurídica e assegurar tratamento isonômico, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, preservando as sentenças transitadas em julgado que tenham definido, de forma expressa, tanto o índice de atualização quanto a taxa de juros. Determinou, ainda, que os pagamentos já efetuados não serão revistos, independentemente do índice utilizado, devendo essa regra ser observada na fase de liquidação. 3. O depósito recursal realizado pelo executado, entretanto, não se enquadra na hipótese de modulação prevista no item “i” da decisão do STF, uma vez que se trata de simples garantia do juízo para viabilizar a oposição de embargos, não configurando pagamento no tempo e modo oportunos, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, mormente por remanescer a controvérsia sobre o índice de correção aplicável. 4. Desta forma, a tese firmada pelo STF na ADC 58 também se aplica aos depósitos recursais, pois tais depósitos não equivalem a quitação de débito judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à incidência dos juros legais na fase prejudicial, nos termos determinados na ADC 58 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ na própria decisão do STF, quando do julgamento da ADC nº 58 e outras ações correlatas, faz-se referência que os juros legais estariam embutidos no IPCA-E, a serem aplicados na fase extrajudicial, ou seja, antes do ajuizamento (conforme recente decisão dos Embargos Declaratórios), e que possíveis ajustes sobre os juros nessa fase poderiam ser pleiteados pelo credor, se for o caso, quando da definição do tema no julgamento final do STF sobre a matéria ”. Nesse sentido, deu provimento parcial ao agravo de petição para “ determinar que as contas sejam reelaboradas, desta feita empregando os índices acima mencionados, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase posterior ao ajuizamento, não havendo cômputo de juros uma vez que segundo o entendimento do STF os mesmos já estariam embutidos nos índices aplicáveis, ressalvados os direitos das partes pleitearem revisão dos valores caso outra decisão sobrevenha a que ora vigora ”. 3. Todavia, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput" , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Logo, o Tribunal Regional, ao afastar a incidência dos juros legais na fase pré-judicial, proferiu decisão dissonante com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000575-27.2020.5.20.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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