- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-12.2020.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional decidiu no seguinte sentido: “ É certo, portanto, que ainda não está definido no título executivo judicial qual o índice de correção monetária a ser aplicado, permitindo a fixação nesta fase processual. Já no tocante aos juros moratórios, ficou determinado a aplicação do percentual de 1%, na forma da Lei 8.177/1991. De acordo com o atual entendimento firmado por esta Seção Especializada em reunião de seus integrantes realizada em 11/5/2022, a coisa julgada material consubstanciada no título executivo, para efeito da modulação prevista na parte final do item "i", deve abranger concomitante a aplicação da TR (IPCA-E ou outro índice de correção monetária) e juros de mora de 1% ao mês. Não definido no título executivo, de forma conjunta, o índice de atualização e o percentual de juros moratórios aplicáveis, não se opera o trânsito em julgado sobre essas matérias. (...). Diante do exposto, dou provimento parcial ao agravo de petição para determinar a incidência de juros equivalente a TR na fase pré-judicial, mantido o IPCA-E como fator de correção monetária; na fase judicial, fica mantida a aplicação unicamente da taxa SELIC ”. Nesse contexto, verifica-se que o TRT aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000323-12.2020.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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