- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002119-52.2017.5.02.0320, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. APELO MAL APARELHADO. 1.Quanto ao pronunciamento a respeito de dispositivos de lei e de súmula do TST, questão de natureza jurídica não viabiliza pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido referente a dano estético, o recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO ESTÉTICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS PELO AUTOR NA PRESENTE AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Considerando que o autor é beneficiar de justiça gratuita, impõe-se a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. 2. Em síntese, a conclusão do STF, ao julgar a referida ADI, foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". 3. Nesse contexto, ainda que subsista a obrigação da parte beneficiária da justiça gratuita quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão proferida pela Suprema Corte declarou a impossibilidade de sua compensação com os créditos auferidos pela parte autora neste ou em outro processo (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002119-52.2017.5.02.0320. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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