JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001490-51.2019.5.12.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001490-51.2019.5.12.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. A questão relativa aos honorários periciais não foi objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante, operando-se, portanto, a preclusão. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional adotou a tese de que somente nos casos de integral improcedência ou de obtenção de créditos insuficientes haverá a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Diante do julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, mostra-se prudente o provimento do agravo interno, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a viabilidade da indicada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, mostra-se aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, afastando a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, em caso de obtenção de crédito suficiente para arcar com as despesas, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001490-51.2019.5.12.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional isentou a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com suporte na inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, mostra-se prudente o pr…

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