JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000049-25.2020.5.14.0002

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000049-25.2020.5.14.0002, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional mostra-se em consonância com a OJ nº 359 da SDI-1 do TST. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Há Transcendência reconhecida . Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava labor extraordinário de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação. Assim, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pelo reclamante, o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a Súmula nº 85, IV, desta Corte. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. Não se vislumbra desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046, sendo impertinente a alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CR, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo , que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Transcendência reconhecida. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. O reclamado sustenta que deveria ser afastada a aplicação da norma coletiva que regulamentava o acordo de compensação semanal e defende, também, que não se aplicariam ao caso os adicionais de horas extras previstos na norma coletiva, pois, segundo o reclamado, o ajuste coletivo só deve ser utilizado em sua integralidade. Apesar do argumento do Reclamado, conforme já anotado, o caso não trata de invalidade de norma coletiva, mas sim de descumprimento dos termos pactuados. Portanto, deve ser mantido o acórdão do TRT que reputou a norma coletiva válida e aplicou o adicional mais benéfico de horas extras, não se configurando ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição da República. Registra-se, ainda, que tal conclusão atende à teoria do conglobamento, conforme debatido no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000049-25.2020.5.14.0002. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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