JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000256-09.2020.5.14.0007

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0000256-09.2020.5.14.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição da República. Transcendência prejudicada. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o Sindicato da categoria profissional ajuizou ação coletiva anteriormente, na qualidade de substituto processual, com identidade de pedidos em relação à presente demanda, razão pela qual reconheceu a interrupção da prescrição. Consignou, ainda, a inexistência de litispendência, uma vez que a ação individual foi proposta anteriormente a eventual demanda posterior, bem como afastou a necessidade de suspensão do feito em razão da ação coletiva ainda não transitada em julgado. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 268 do TST e na OJ nº 359 da SBDI-1, segundo as quais a ação ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que não haja trânsito em julgado ou mesmo em caso de extinção por ilegitimidade ativa. A decisão monocrática deve ser mantida. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE AOS SÁBADOS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, que o Reclamante laborava em regime de compensação semanal previsto em norma coletiva, mas prestava horas extras de forma habitual, inclusive aos sábados, dia destinado à compensação. Diante desse contexto, concluiu pela descaracterização do regime de compensação, aplicando o entendimento consagrado na Súmula nº 85, IV, do TST. A pretensão recursal de afastar tais premissas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que não há afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1046, pois o caso não versa sobre a invalidade da norma coletiva, mas sobre o seu descumprimento no plano fático, circunstância que autoriza o afastamento de sua aplicação ao caso concreto. Assim o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Reclamado sustenta que, uma vez descaracterizado o regime de compensação, deveriam ser afastados os adicionais convencionais (70%, 80% e 100%), aplicando-se apenas o adicional legal de 50%, com base na teoria do conglobamento. Todavia, conforme consignado pelo Tribunal Regional, não houve declaração de invalidade da norma coletiva, mas o reconhecimento de seu descumprimento no caso concreto. Nesse contexto, a condenação limitou-se ao pagamento apenas do adicional de horas extras em relação às horas destinadas à compensação, observando-se os percentuais mais favoráveis previstos nos instrumentos coletivos, em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST. A decisão regional, ao aplicar os adicionais convencionais mais benéficos, não viola o art. 7º, XVI, da Constituição da República, tampouco afronta a teoria do conglobamento, mas prestigia a norma coletiva no que efetivamente favorece o trabalhador. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Reclamado sustenta a necessidade de redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal Regional, ao fixar o percentual devido, observou os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. A pretensão recursal, no sentido de rediscutir o percentual fixado, demanda o reexame de elementos fático-probatórios e das circunstâncias específicas do caso, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A decisão monocrática deve ser mantida. Transcendência prejudicada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000256-09.2020.5.14.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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