- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-41.2018.5.03.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O TRT não se manifestou acerca da questão do litisconsórcio e a parte Recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a pretensa omissão do julgado. Diante da ausência do prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, e fica precluso o debate da matéria. 2. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à incidência da Lei nº 13.467/2017 a contratos de trabalho iniciados e encerrados antes de sua publicação. O tema de direito intertemporal possui transcendência jurídica, como dispõe o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão de recente aprovação de tese em incidente de recursos repetitivos pelo TST sobre a questão. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), firmou a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No mesmo julgado, sublinhou-se a inaplicabilidade dos dispositivos às relações já consumadas antes da superveniência da nova lei. 3. Verifica-se que o contrato de trabalho discutido nos autos se encerrou em 10/08/2016. A Lei nº 13.427/2017, chamada de Lei da Reforma Trabalhista, entrou em vigência no dia 11/11/2017, portanto, mais de um ano após a extinção do contrato. 4. Desse modo, como não incidem as regras de direito material sobre relações jurídicas iniciadas e encerradas antes da sua entrada em vigor, por aplicação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º, § 2º, da LINDB, e da tese do Tema IRR nº 23, a decisão ora impugnada está alinhada com a jurisprudência do TST acerca da matéria. 5. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da validade ou não de norma coletiva que ampliou a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados, bem como seus desdobramentos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Ante a existência de precedente possivelmente aplicável à controvérsia, a questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 5. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Em juízo de adequação em face da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, por injunção do decidido pelo STF, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Assim, a controvérsia detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Reconhecida a transcendência política. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso vertente, trata-se de acordo coletivo firmado pela Reclamada, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. O instrumento foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal com acórdão nos autos do RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pela Suprema Corte, esta Sexta Turma passou a adotar o referido entendimento em seus julgados, sobretudo no caso dos autos, em que se discute a validade de norma coletiva que ampliou a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos diários, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. 4. Assim sendo, reconhece-se a validade do ACT da Reclamada e adequa-se a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046, para declarar a validade da norma coletiva. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado aos créditos trabalhistas. Uma vez que houve reforma do acórdão regional para adequar a decisão ao precedente do STF no Tema nº 1046 e declarar a validade da norma coletiva da Reclamada, não há condenação ao pagamento de créditos trabalhistas nos autos a ser atualizada. Fica prejudicado, assim, o exame do tema em referência, pelo que se conhece do recurso. 5. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010750-41.2018.5.03.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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