- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100837-05.2021.5.01.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base nos elementos fáticos constantes dos autos (insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal - Súmula nº 126 do TST), o Regional manteve a condenação da Reclamada, para responder de forma subsidiária, conforme “dispõem os arts. 1º e 5º-A da Lei 6.019/71, com a redação que lhes deu a Lei 13.429/17”. A propósito, consoante entendimento firmado no item IV da Súmula nº 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, no bojo do RE nº 958252, firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso dos autos, a Corte de origem, em análise do caso concreto, concluiu que houve prestação de serviços pelo Reclamante em favor da Agravante em decorrência de contrato de prestação de serviços firmados pelas Reclamadas, e, dessa forma, confirmou a sentença quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao Autor. Assim, pacificada a controvérsia, e inexistindo nos autos qualquer peculiaridade que possa afastar a hipótese de típica terceirização de serviços, fica evidenciado que o v. acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento esposado. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100837-05.2021.5.01.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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