- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001040-37.2023.5.02.0511, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que, “ao realizar essa atividade por intermédio de outra empresa, há efetiva contratação de serviço terceirizado, pois os empregados da contratada executam atividade-meio relacionada ao objeto social da empresa contratante, ou seja, o empregado participa, embora indiretamente, da atividade produtiva da empresa. Não há que se falar, portanto, em mera relação civil de contratação comercial”. Assim, concluiu o TRT que, “tendo sido comprovado que a recorrente se beneficiou do trabalho prestado pela parte autora, emerge a responsabilidade subsidiária”, de modo que se impõe “a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda para responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos à parte autora na presente ação, inclusive verbas rescisórias e multas legais, posto que nenhuma delas ostenta caráter personalíssimo”. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001040-37.2023.5.02.0511. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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