- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010268-25.2022.5.03.0167, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. VÍCIO SANÁVEL. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista fundada na ausência de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Agravo de Instrumento se baseia na alegação de que a ausência de comprovação de registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP representaria vício sanável. 3. Segundo a jurisprudência do TST, a ausência desse documento específico pode ser suprida por meio da indicação do número de registro e demais dados da apólice, nos termos do § 2.º do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT n.º 1/2019. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/2017. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. VÍCIO SANÁVEL. A ausência de comprovação de registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP pode ser superada, nos termos do § 2.º do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT n.º 1/2019, de modo que a deserção reconhecida no julgamento do Recurso Ordinário, ensejando sua inadmissibilidade, representa ofensa ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010268-25.2022.5.03.0167. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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