JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011463-41.2019.5.15.0062

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011463-41.2019.5.15.0062, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, reconhece-se a transcendência jurídica da causa em razão de a insurgência recursal envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (adequações dos institutos do seguro garantia e da fiança bancária à dinâmica do processo do trabalho). No caso, verifica-se, na decisão regional, provável violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, devendo, portanto, ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao Recurso de Revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, ao fundamento de que não houve comprovação da quitação do prêmio, considerada requisito indispensável à validade da apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal. Contudo, quanto ao comprovante de prêmio , o art. 16 da Circular SUSEP nº 662, de 11/4/2022 , a qual atualmente regulamenta o Seguro Garantia Judicial, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro, com eventuais adicionais decorrentes de alterações na apólice e/ou de atualização dos valores desta, é do tomador e que, ainda que este não pague o prêmio nas datas convencionadas, a apólice permanecerá em vigor . Com efeito, constou da apólice apresentada, na cláusula 3.2.1 das condições gerais, que o “seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas” . É que, não fossem a Circular da SUSEP e a cláusula expressa da apólice, o TRT teria razão ao entender incompleto o preparo por ausência de comprovação do pagamento do prêmio correspondente . Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Reconhecida a transcendência jurídica da causa.Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011463-41.2019.5.15.0062. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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