- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000219-75.2020.5.10.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Examinadas as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte não transcreveu, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, restando desatendido o inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Acerca da nulidade do laudo pericial, o acórdão regional registrou que analisado o laudo pericial, verificou-se que o trabalho foi conclusivo, entendendo que o Reclamante laborava em ambiente periculoso e insalubre. Dessa forma, o acolhimento da tese de que não houve análise relativa às condições de trabalho ou mesmo da periodicidade da exposição aos riscos ambientais, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, assim como constou na decisão agravada. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Agravante sustenta que a apreciação da matéria não demanda o reexame de fatos e provas uma vez que o próprio acórdão regional confirma a contrariedade da prova testemunhal. Pretende o afastamento da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e indica violação ao art. 818, I, da CLT. Na fração de interesse, o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento da parcela ao fundamento de que a testemunha “declarou que todo o dia o intervalo era interrompido”. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. Transcendência prejudicada. DIREITO INTERTEMPORAL. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A agravante pretendeu, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento dos reflexos do intervalo intrajornada no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17. A Corte Regional decidiu que “direito ao pagamento do intervalo do art. 71, § 4º, da CLT, neste caso concreto, não poderia ser examinado à luz do direito positivo atual, mas do direito pretérito, contemporâneo ao início do contrato de trabalho”. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões do Recurso de Revista, a parte sustenta que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, nos termos do art. 6º da LINDB e que a condenação ao pagamento dos reflexos do intervalo intrajornada após a vigência da Lei nº 13.467/17, viola o art. 71, § 4.º, da CLT. Trata-se de debate sobre direito intertemporal, quanto à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 7/11/2016 e término em 24/11/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O § 4.º do art. 71 da CLT, com Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o respectivo pagamento, o qual possui natureza indenizatória e, portanto, não gera reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000219-75.2020.5.10.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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