JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-86.2019.5.02.0382

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-86.2019.5.02.0382, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4.º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista e fundamentou que, a partir de 11/11/2017, o intervalo intrajornada não cumprido será pago apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado deste Tribunal. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000121-86.2019.5.02.0382. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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