- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000393-84.2012.5.04.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. 2. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA 349. Sobre o regime de compensação, no caso de atividade insalubre, a embargante alega omissão acerca da Súmula 349 do TST, sob o fundamento de que o reclamante laborou, quando vigente a referida Súmula . Acrescenta argumentos sobre o Tema 1.046, requerendo manifestação específica sobre a validade da norma coletiva. Sobre os minutos residuais, insiste na validade da norma coletiva. Cumpre esclarecer que após o cancelamento da Súmula 349 do TST, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre somente é valido se for precedido de autorização das autoridades competentes em higiene do trabalho, conforme determina o art. 60 da CLT. Assim, inexistente no caso a licença prévia à adoção do regime, nos termos do art. 60 da CLT, conforme registrado pela Turma Regional, não havendo como se concluir por sua validade. Quanto às demais alegações, os questionamentos estão todos fundamentados na decisão embargada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000393-84.2012.5.04.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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