JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020036-54.2014.5.04.0384

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0020036-54.2014.5.04.0384, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No caso, diante da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral), esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista das reclamadas para, “ reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das normas coletivas, determinar, para fins de apuração das horas extras, a observância das cláusulas normativas que elastecem o limite de 5 minutos para 10 minutos, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, bem como excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas reputadas irregularmente compensadas e reflexos [...] ”. Verifica-se, portanto, que, segundo o comando contido no acórdão embargado, a existência de diferenças de horas extras será ainda objeto de futura apuração pelo juízo e que, para tanto, esse deverá levar em consideração a validade das diretrizes impostas em todas as normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, sejam elas relativas à compensação da jornada laborada em condições insalubres, à fixação de regime de compensação semanal e de banco de horas ou aos minutos residuais. Portanto, diferentemente do que alegam as reclamadas, não houve nenhuma restrição, no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da validade, apenas, das normas coletivas que dispuseram sobre o adicional de horas extras ou daquelas que tratam dos minutos residuais “por jornada” e não das previsões normativas que permitem os trabalhadores bater o ponto até dez minutos antes do início e após o término dos turnos. Ausentes, no acórdão embargado, os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020036-54.2014.5.04.0384. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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