- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0096400-46.1988.5.08.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa literal e direta a preceito constitucional. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. No caso concreto, a eventual ocorrência de afronta ao dispositivo constitucional mencionado no apelo (artigo 5º, LV, da CF) não propicia o processamento do recurso de revista, porquanto sua violação dependeria da análise de normas infraconstitucionais relativas à declaração de incompetência (artigo 64, §3º, do CPC), ou seja, a violação ocorreria, quando muito, de forma reflexa e indireta. Ademais, consta expressamente do acórdão regional que a coisa julgada limitou a execução somente quanto aos créditos trabalhistas até a transmudação de regime, que ocorreu em janeiro de 1994, tornando inviável a remessa automática dos autos, conforme pleiteiam os exequentes, inclusive por não existir título executivo a ser executado na Justiça Comum. Em verdade, a decisão proferida pelo TRT, em lugar de contrariar, revela plena sintonia com a determinação contida no título executivo e foi proferida em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Não há como vislumbrar violação direta ao dispositivo constitucional ventilado. Incidência do óbice da Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0096400-46.1988.5.08.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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