- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000416-56.2021.5.02.0705, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OITAVA E DA DÉCIMA SEGUNDA RECLAMADAS (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA E PETROSYNERGY LTDA). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ANÁLISE CONJUNTA EM FACE DA IDENTIDADE DE MATÉRIA. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 2º, § 2º, da CLT e incluiu o § 3º ao mesmo dispositivo, estabelecendo novos parâmetros para a configuração do grupo econômico no âmbito trabalhista. O § 2º passou a dispor que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Por sua vez, o § 3º prevê que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Afastou-se, portanto, a necessidade de que uma das empresas estivesse em posição hierarquicamente superior, de controle, em relação às demais, sendo doravante suficiente a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Na situação em apreço, o contrato de trabalho perdurou de 15/05/2018 a 15/05/2019 – após, portanto, o advento da Lei 13.467/2017. A Corte de origem consignou: “Dessume-se do conjunto probatório que há relação de interdependência e gestão conjunta entre as recorrentes e a primeira reclamada, OCEANAIR. Com efeito, as empresas em questão fazem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme comprova o contrato de licença de uso de marca celebrado entre as reclamadas (...)”. Ilação diversa encontra inegável óbice no teor da Súmula 126 do TST. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000416-56.2021.5.02.0705. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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