JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000561-16.2020.5.02.0716

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000561-16.2020.5.02.0716, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou, em síntese, que é “dessume-se do conjunto probatório que há relação de interdependência e gestão conjunta entre as recorrentes e a primeira reclamada, OCEANAIR. Com efeito, as empresas em questão fazem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme comprova o contrato de licença de uso de marca celebrado entre as reclamadas, notadamente o disposto na cláusula 3.8, que estabelece a obrigação da OCEANAIR de: ‘Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas e as obrigações com seus credores; além disso, entregar à AVIANCA o registro de vigência de todas as apólices de seguro requeridas na operação dos serviços de transporte aéreo e serviços aeroportuários oferecidos’. Não restam dúvidas acerca da ingerência das recorrentes sobre a primeira reclamada”. Registrou, ainda, que “as empresas recorrentes atuaram conjuntamente com a OCEANAIR no Brasil, na Colômbia, no Panamá e na Costa Rica, formando um Conglomerado Internacional do Ramo da Aviação, tendo como acionistas/representantes legais os Senhores e irmãos José Efromovich, Germán Efromovich, Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa e Marcela Quental”. Acrescentou que “o próprio contrato de uso de marca, cuja finalidade é mascarar o grupo econômico, juntado aos autos pela recorrente, Aerovias (fls. 655/676 dos autos), comprova no item 3.8 (fl. 660 dos autos), que a primeira demanda era obrigada a informar o cumprimento de todas as obrigações tributárias e trabalhistas, para ser mantida no grupo econômico, comprovando a ingerência”. Concluiu, num tal contexto, que “os elementos dos autos são suficientes a demonstrar a existência de grupo econômico, reconhece-se a responsabilidade solidária das empresas OCEANAIR LINHAS AÉREAS e SPSYN PARTICIPAÇÕES, TAMPA CARGO S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA, LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A e suas respectivas inclusões no polo passivo da execução”. 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000561-16.2020.5.02.0716. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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