- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100497-75.2022.5.01.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º-IV, da CLT. A matéria encontra-se afetada ao exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 153 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. Pretensão recursal da COMLURB de que lhe sejam conferidos os privilégios da Fazenda Pública quanto ao preparo recursal, para fins de dispensa do recolhimento e consequente conhecimento do seu recurso de revista. O Regional consignou que a recorrente atua em regime concorrencial, in verbis : “ a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço” . Além desse dado presente no acórdão ora recorrido, em diversos julgados no âmbito desta Corte, constata-se que os acórdãos do Tribunal Regional apresentam-se com detalhamento acerca de o estatuto social da COMLURB registrar distribuição de lucro. Essas duas circunstâncias – atuação concorrencial e distribuição de lucro – devem ser levadas em consideração para se dirimir a controvérsia. Nos termos da Súmula n. 170 do TST, “ Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 ”. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". No caso dos autos, consta da decisão que abriu prazo para a reclamada recolher o preparo recursal que “ a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviç o”. Assim, a recorrente não tem direito aos privilégios da Fazenda Pública. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100497-75.2022.5.01.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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