JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001524-28.2023.5.07.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001524-28.2023.5.07.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, trata-se de relação laboral que perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, para limitar a respectiva condenação ao período anterior a 11/11/2017, por entender que essa restrição não constava expressamente no título executivo. Nessa linha, consignou, inclusive, que, “ diferentemente da perspectiva do Sindicato agravante, a limitação executória ora reconhecida não implica violação da coisa julgada” , porquanto “ não houve, nos autos da indigitada Ação Coletiva, discussão acerca dos efeitos da revogação do art. 384 da CLT, perpetrada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017.” Em se tratando o contrato de trabalho de uma relação jurídica continuativa, entende-se que a eficácia da sentença no tocante aos fatos supervenientes será preservada, desde que mantido o estado de fato e de direito , nos termos do artigo 501, I, do CPC. No que diz respeito ao intervalo do art. 384 da CLT, é de se ressaltar que o advento da Lei 13.467/2017 implica modificação da situação de direito, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no art. 505, I, do CPC. Assim, considerando que o Tribunal Pleno do TST decidiu que não há direito adquirido a regime jurídico e que, no caso dos autos, o título executivo não fixou expressamente a manutenção do direito ao intervalo do art. 384 da CLT após a Lei 13.467/2017, a obrigação deve se sujeitar às alterações do estado de fato e de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Logo, a limitação imposta pelo Regional para apuração do intervalo do artigo 384 da CLT, somente ao período anterior à 11/11/2017, não viola a coisa julgada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001524-28.2023.5.07.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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