JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010367-64.2024.5.03.0186

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo Interno 0010367-64.2024.5.03.0186, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO AGRAVADA EM QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO FOI CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. Na decisão agravada, proferida pela Presidência do TST nos termos do artigo 41, XL, do RITST, o agravo de instrumento não foi conhecido pelo óbice da Súmula nº 422 do TST, pois se constatou a ausência de impugnação específica do agravo de instrumento em relação ao fundamento único adotado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “o trecho transcrito sob ID. 5842a25 - fls. 300/301 é estranho à decisão revisanda” . III. A parte agravante, de fato, nas razões do agravo de instrumento, não impugna motivadamente o fundamento erigido na decisão agravada: nada argumentou no sentido de explicitar em que medida entende que cumpriu, no recurso de revista, o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a, após reproduzir fração da decisão denegatória do recurso de revista, a alegar genericamente que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, pois houve contrariedade à Súmula nº 448 do TST e violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo interno a que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010367-64.2024.5.03.0186. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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