JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000204-40.2023.5.02.0034

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000204-40.2023.5.02.0034, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADOR INTERESSADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu por meio dos artigos 855-B a 855-E, o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Pelo procedimento, cabe ao magistrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição do feito, analisar o acordo, designar audiência se necessário e homologar ou não o acordo entabulado entre os interessados. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado deve ficar adstrito à regularidade formal do ajuste que lhe é submetido à análise, verificando se o acordado corresponde à vontade dos interessados e esclarecendo os efeitos do ajuste. O poder judiciário pode afastar eventuais cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias e ilegais, mas não lhe cabe restringir os efeitos do ato praticado, quando não aponta esses vícios e a vontade dos interessados é direcionada à quitação geral. No caso, o acordo previu quitação geral ao contrato de trabalho e os interessados foram assistidos por advogados diversos, sendo o ex-empregado hipersuficiente. E, embora conste do acórdão regional que durante parte do contrato de trabalho o autor figurou como único sócio da empregadora, o que aponta para a ocorrência da confusão de que trata o artigo 381 do Código Civil, não consta do acórdão regional indício de vício de vontade, fraude ou coação. Assim, não cabe ao magistrado dar ao acordo oferecido um tom diferente daquele que corresponde à vontade dos interessados. Poderia até o ajuste, na visão do magistrado, ter sido melhor estabelecido desta ou daquela forma ou proteger melhor esse ou aquele interessado. Mas não lhe é dado interferir na vontade dos interessados, que certamente resultou de tratativas que, no conjunto, atenderam às suas expectativas. Portanto, reconhece-se a validade do acordo extrajudicial e homologa-se com efeito de quitação geral do extinto contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000204-40.2023.5.02.0034. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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