JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002174-47.2023.5.02.0205

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Recurso de Revista 1002174-47.2023.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. 2. A Lei n. 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, dispondo nos artigos 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária, por meio do qual as partes, devidamente representadas por seus respectivos patronos, mediante petição conjunta, regulam o término da relação contratual trabalhista. 3. Da análise dos dispositivos legais acima referidos, verifica-se que não há imposição legal para que o Magistrado ratifique todo e qualquer avença pactuada, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, "No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença". 4. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao Juiz adotar a postura típica do processo contencioso, uma vez que, na hipótese de homologação de acordo, não há litígio, nem partes adversas, mas tão somente partes interessadas na ratificação da autocomposição. 5. Assim, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do artigo 855-B da CLT, e não havendo justificativa plausível para o juiz deixar de homologar o acordo, afigura-se razoável a homologação do pacto celebrado entre as partes interessadas, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto da autocomposição. 6. Desse modo, considerando que não se evidencia no acórdão regional a existência de qualquer indício de fraude, coação, ou qualquer outro vício de consentimento do trabalhador quando da celebração do referido ajuste, não se mostra razoável a negativa de homologação da avença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002174-47.2023.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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